';

Três dicas importantes

Três dicas importantes

Sabia que?

A pausa dos campeonatos abriu espaço à análise de três situações de jogo cuja decisão correta o caro leitor pode ter dúvidas ou, porventura, desconhecer por completo.

Afinal de contas, o saber não ocupa espaço e todo o ensinamento é curto para percebermos a verdadeira dimensão das regras que circunscrevem o mais apaixonante dos jogos.

Então vamos a isso:

1 – Palavras ofensivas ou grosseiras

Sabia que, se um jogador usar de linguagem injuriosa ou grosseira em direção a um árbitro (ou adversário ou, até mesmo, colega de equipa), não é punido com pontapé livre direto ou com pontapé de penálti?

A Lei 12 é clara e refere expressamente que “as infrações verbais” (mesmo os meros protestos, puníveis com cartão amarelo) são punidas com… pontapé livre indireto.

Claro que isso pressupõe que o jogo esteja a decorrer e que o árbitro o interrompa para punir quem se exceda na linguagem.

Portanto, já sabe, sempre que vir algum defesa, dentro da sua área de penálti, ser expulso por injuriar diretamente um adversário, não espere pelo castigo máximo. Ele não vai acontecer.

Nota – Não confundir “injuriar” com o desabafo, tantas vezes compreensível, que os jogadores podem ter, depois de disputarem um lance mais intenso ou impetuoso. A verdade é que estão sob grande pressão, a viver momentos cheios de adrenalina.

Essa linha – a que separa o limite máximo da frustração com o da ofensa pura e dura – deve ser calibrada pelo árbitro, a quem se exige bom senso.

2 – Celebração de golos

Sabia que a lei especifica quais são as situações em que um jogador deve ver o cartão amarelo devido a festejos, aquando da celebração de um golo?

De facto, marcar é o ponto alto do jogo e deve ser comemorado com alegria máxima.

No entanto, a lei baliza alguns limites que, concordando-se ou não, devem ser levados em conta.

Assim sendo, será advertido o atleta que:

A – Trepar as redes da vedação e/ou se aproximar dos espetadores, originando problemas de segurança;

B – Fizer gestos ou atue de uma maneira provocatória, de troça ou inflamatória;

C – Cubra a cabeça ou a cara com uma máscara ou outro artigo semelhante;

D – Tire a camisola ou cubra a cabeça com ela.

Se tiverem mensagens de conteúdo político, publicitário, religioso ou de outra natureza (por exemplo, na camisola interior), não serão advertidos mas o árbitro está obrigado a dar disso conta no seu relatório de jogo. A punição (ou não) ficará a cargo da entidade organizadora da competição.
Naturalmente que, caso um jogador perca tempo de maneira tão evidente quanto desnecessária, pode também ver o amarelo. Vê-lo-á aí como em qualquer outro momento de jogo em que isso se verifique.
Moral da história – Comemorar sim, mas com desportivismo e respeito pelas regras, pelo adversário e… pelo público.

3 – Lei da vantagem

Sabia que a LV não é uma lei, em si, mas apenas uma das muitas premissas da Lei 12 (Faltas e Incorreções)?

O que hoje queremos chamar a atenção é para uma situação de jogo que acontece com frequência e que pode voltar a acontecer já na próxima jornada:

– Dizem as regras que a vantagem não deve ser aplicada em situações de falta grosseira, conduta violenta ou numa segunda infração passível de advertência, a menos que se trate de uma clara oportunidade de golo.

Ou seja, sempre que um jogador tiver que ser expulso, o árbitro deve interromper logo a partida, a menos que da sua continuidade resulte uma óbvia oportunidade de golo para a equipa lesada.

Mas, na prática, nem sempre isso acontece.

Isto porque, não raras vezes, o árbitro não se apercebe, de imediato, de quem fez a infração (focou exclusivamente na possível continuidade da jogada).

Também porque, devido ao número de cartões entretanto exibidos, o árbitro pode não se recordar que o infrator já tinha visto antes o cartão amarelo.

Há casos ainda em que a lei da vantagem pode ser tão útil para a equipa que sofreu a falta, que seria quase “criminoso” interromper o jogo, porque isso daria a sensação exterior de benefício ao infrator. Não seria a decisão que o futebol esperaria.

A – Se a infração aconteceu no sentido de cortar uma clara oportunidade de golo (ex: defesa, fora da sua área, rasteirou avançado, que ia isolado em direção à sua baliza) e, após a lei da vantagem, o lance até acabou por resultar em golo… o infrator já não será expulso: verá apenas o cartão amarelo, por comportamento antidesportivo.

No fundo, atenua-se a gravidade disciplinar daquela conduta porque ela acabou por ser inconsequente. Não obteve o seu objetivo principal, que era evitar um golo quase certo.
Faz sentido, certo?

B – Se, em qualquer outro tipo de lance, o árbitro acabar por aplicar a LV para depois expulsar (ou exibir a segunda advertência), deve então atuar disciplinarmente na primeira interrupção de jogo.

No entanto, se antes disso, o infrator voltar a jogar a bola, disputá-la com um adversário ou, de algum modo, interferir com ele, o árbitro deve interromper de imediato a partida e expulsá-lo.
Isto para quê? Para que alguém que supostamente já não devia estar a participar no jogo não venha, por exemplo, a ter influência no resultado.
Imaginem o que seria um jogador que iria ver o segundo amarelo na interrupção seguinte, marcar antes disso o golo que decidiria o resultado, a eliminatória, o campeonato? Injusto, verdade?

Nesses casos – em que interrompia o jogo quando o referido jogador interferisse com o jogo/adversário – a partida recomeçaria com um pontapé-livre indireto (se ele tivesse jogado a bola, por exemplo) ou com pontapé livre direto/penálti, se tivesse cometido infração mais grave (por ex, rasteirar adversário na sua área).

Parece difícil… mas, na prática, nem é.

upgrade

Escreva um comentário

X