Já são conhecidas as novas alterações às leis de jogo, a aplicar a partir da próxima época desportiva.
De entre as várias novidades, destaco hoje uma relativa à lei da vantagem:
Neste momento, quando um árbitro aplica a lei da vantagem por uma falta que tente impedir uma clara oportunidade de golo (ex: um defesa rasteira um adversário que vai isolado, mas este não cai e continua a jogada), o que a lei diz é:
– Se o avançado marcar, o golo é validado e o defesa apenas advertido (cartão amarelo);
– Se o avançado falhar, o infrator (em teoria) tem que ser expulso (vermelho direto).
Ora, de facto, esse não é o espírito da lei.
Presume-se que, quando um árbitro aplica a lei da vantagem, a tentativa ilegal de cortar a jogada de golo saíu frustrada e o facto do avançado marcar ou não depende da sua eficácia (ou do mérito do guarda redes adversário), não da ação ilegal do defesa.
Para fazer justiça a esse princípio, o que passará a estar escrito será (salvo melhor tradução):
“Quando o árbitro aplicar a lei da vantagem após uma infração que exija amarelo ou vermelho, a sanção disciplinar respetiva será exibida na primeira interrupção…
… excepto se tratar-se de uma tentativa de impedir clara oportunidade de golo, onde o defesa passará apenas a ser advertido (quer a jogada posterior termine ou não em golo).”
Anotem esta. Há muitas outras para aqui analisarmos.